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Como ficam as férias coletivas para o colaborador em contrato de experiência?

O final de ano está chegando e com ele muitas empresas planejam as férias coletivas, mas devem ficar atentas aos trabalhadores que ainda estiverem em regime de contrato de experiência.

A advogada Meire Palla esclarece que, normalmente, o empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho. No entanto, quando se tratar de férias coletivas, os empregados que ainda não completaram o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços diante da paralização de toda a empresa ou de determinado setor, e com isso, deverá a empresa proceder da melhor maneira, de acordo com a lei e julgados, para não causar prejuízos a si e ao empregado.

Desta forma, esclarece ela sobre as férias coletivas, que o art. 139 da CLT traz as bases para a sua concessão, devendo ser observados todos os requisitos pela empresa, sob pena de invalidade.

Em relação ao contrato de experiência, considerando que este possui um prazo determinado para se extinguir, caso esse período final seja ultrapassado, será convertido, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado. “Portanto, caso o final do contrato de experiência recaia durante as férias coletivas e não havendo o interesse do empregador em permanecer com este empregado em período de experiência, deverá o empregador rescindi-lo antecipadamente, antes do gozo das férias coletivas”, alerta a advogada.

Caso o término do contrato de experiência ocorra posteriormente ao término das férias coletivas, poderá o empregado gozar das férias normalmente, desde que observadas as normas previstas pelo artigo 140 da CLT, que dispõe que os empregados contratados há menos de 12 meses irão gozar de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Se a proporção dos dias trabalhados não for suficiente para abranger todo o período das férias coletivas, o tempo restante deverá ser concedido pela empresa como licença remunerada.

Meire Palla ressalta que o tempo de duração do contrato de experiência não fica suspenso, ou paralisado, em decorrência da concessão das férias coletivas.

Cliente: Neto Martins e Palla Advogados

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