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A 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, por decisão liminar, determinou a permanência da Resolução 22/1985 da Secretaria de Interior, que estipula distâncias mínimas para a aplicação de defensivos agrícolas a cursos d’água – rios, córregos e nascentes –, núcleos populacionais, habitações, moradias isoladas, escolas, locais de recreação e culturas suscetíveis de danos, aplicável a todo território paranaense.

A advogada especialista em Meio Ambiente do escritório HN Advocacia, Laurine Martins, lembra que a norma havia sido revogada em dezembro de 2018, por meio de resolução conjunta da Casa Civil do Estado, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar) e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab).

“A fim de prevenir e mitigar os danos ambientais, com consequências na área da saúde e meio ambiente, a Resolução determina que é proibida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras numa distancia mínima de 250 metros, sendo que, se se tratar de mananciais de captação e abastecimento água para população, a distância mínima aumenta para 500 metros”, explica. Ela ressalta que, em todos os casos, as aplicações não poderão ser feitas quando a direção do vento permitir o contato com os locais protegidos pela norma, entre outras medidas.

 

 

Regulamentada a cota de Reserva ambiental para compensação de reserva legal

 

Laurine Martins também lembra que em 27 de dezembro do ano passado, foi publicado o Decreto nº 9.640, que regulamentou a Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pelo art. 44 do Código Florestal.

A CRA é o título representativo do excedente de vegetação nativa, para fins de compensação de reserva legal. Os proprietários de imóveis rurais – desde que esses imóveis estejam inscritos no CAR e tenham sua reserva legal registrada nesse cadastro ou averbada na matrícula do imóvel – podem oferecer o excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação desses imóveis aos interessados que, até 22/07/08, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior ao mínimo legal.

“A CRA será emitida pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão integrante do Ministério da Agricultura, mediante prévia emissão de laudo comprobatório pelo órgão estadual. Cada título representará 1 hectare e poderá ser transferido de forma onerosa ou gratuita pelo seu titular, sendo levado a registro pelo SFB em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão”, esclarece a advogada.

O que mais o proprietário rural precisa saber?

a CRA só poderá ser utilizada para compensar reserva legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título será vinculado, e, se fora do Estado, também localizada em área considerada prioritária.

Uma vez emitida a CRA, referente a determinado imóvel, a transmissão da propriedade desse bem, a qualquer título, não implicará qualquer alteração do vínculo do imóvel com a CRA.

Considerando que a aquisição do CRA visa à regularização da reserva legal de determinado imóvel, o encerramento do prazo de sua vigência faz com que o imóvel vinculado ao título perca sua condição de regular, podendo nesse caso o titular incorrer em sanções administrativas/cíveis/penais, segunda a legislação ambiental vigente.

É de responsabilidade do proprietário do imóvel rural, em que se localiza a área vinculada à CRA, manter as condições de conservação da vegetação da área.

Aos interessados em regularizar sua propriedade rural com relação à reserva legal, a aquisição da CRA poderá ser uma ótima alternativa. É importante manter-se informado sobre as normas e leis aplicáveis e acompanhar a evolução da disponibilização do título no mercado.

 

 

Cliente: Neto Martins e Palla Advogados

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