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Receita Federal publica norma com nova exigência de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas

A Receita Federal publicou no último dia 21 de novembro a Instrução Normativa nº 1761/2017, que instituiu a obrigação para pessoas físicas e jurídicas de prestar informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. O novo regramento entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

“São obrigadas a efetuar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, em um mesmo mês, tenham recebido a soma igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica”, explica o advogado Luis Eduardo Neto, da banca Hasegawa & Neto, de Londrina.

O prazo para o envio das informações é até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, devendo ser prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), pelo serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no próprio site da Receita Federal.

Segundo a Instrução Normativa, o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação, se realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A norma também estabelece um rol de informações que deverão constar na DME, tais como identificação da pessoa física ou jurídica pagante; o código e a descrição do bem ou direito objeto da transferência que gerou o recebimento em espécie; o valor da alienação, cessão, serviço ou operação, em real, o valor liquidado; a moeda utilizada na operação e a data da operação.

A norma também prevê penalidades pela apresentação extemporânea do DME e pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas, incompletas ou com omissão de informações.

O advogado explica que as multas pela apresentação da DME fora do prazo são de R$ 100,00 (cem reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de acordo com características do declarante, respectivamente: para pessoa física; para pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração tenha apurado IR com base no lucro presumido; ou ainda, para pessoa jurídica não incluída na hipótese anterior.

Já as multas pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas, incompletas ou com omissões são de 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física e 3%, se for pessoa jurídica, com redução em 70% se optante do Simples Nacional.

Além da aplicação das multas mencionadas, quando houver indícios da ocorrência de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, o declarante sujeita-se a comunicação ao Ministério Público Federal.

Cliente: Neto Martins e Palla Advogados

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